STF. Prazo prescricional. Prescrição. Decadência. Crime de Imprensa.
«Sendo o Direito uma ciência, os institutos, as expressões e os vocábulos possuem sentido próprio, sendo que a segurança na atuação científica não prescinde da correta utilização dos termos que lhe são próprios. A organicidade que norteia o Direito direciona no sentido de tomar-se o prazo do «caput» do Lei 5.250/1967, art. 41 como relativo à prescrição - o de dois anos - e o previsto no § 1º do citado artigo, a revelar a decadência, fulminando, o decurso do primeiro, a ação exercitável e o do segundo, o próprio direito em si. Constatado que entre a publicação tida como ofensiva e a representação encaminhada ao Ministério Público não transcorreu o lapso de tempo superior a três meses, não há como pronunciar a decadência. Para exercício do direito na via subsidiária, considera-se, como termo inicial, a data em que configurada a inércia do Ministério Público.»
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