STJ. Concubinato. Sociedade de fato. Partilha dos bens.
«A simples convivência «more uxorio» não confere direito à partilha de bens, mas a sociedade de fato que dela emerge pelo esforço comum dos concubinos na construção do patrimônio do casal. Para a formação de tal sociedade, contudo, não se exige que a concubina contribua com os rendimentos decorrentes do exercício de atividade economicamente rentável, bastando a sua colaboração nos labores domésticos, tais como a administração do lar e a criação e educação dos filhos, hipótese em que a sua parte deve ser fixada em percentual correspondente à sua contribuição. Recurso conhecido e provido em parte.»
(Origem do acórdão e Ementa p/citação - Somente para assinantes ADM Direito)
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