STJ. Tributário. Coisa julgada. Limites subjetivos e objetivos da coisa julgada. ICM com pagamento diferido. Creditamentos indevidos.
«Não fazem «coisa julgada», na conformidade da lei processual civil (art. 469), os motivos, ainda que relevantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença. A sentença proferida em executivo fiscal não faz «coisa julgada» quanto à legitimidade, em tese, da cobrança de certo tributo (no caso, o ICM), quando esta (cobrança) é pertinente a processos diferentes e a «exercícios», também, «diversos». A mera discussão, em outra causa, sobre as conseqüências e a natureza jurídica do «diferimento» e a sua influência para efeito de creditamento de ICM, não impede o reexame da matéria (diferimento) em processos subseqüentes. Na hipótese de o pagamento do imposto (ICM) (relativo à importação de matéria-prima) estar «diferida» (para o momento da saída dos produtos industrializados), inexiste débito precedente para justificar o creditamento. Recurso a que se nega provimento. Decisão unânime.»
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