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DOC. 103.1674.7070.2300

STF. Administrativo. Concurso público. Indeferimento de inscrição fundada em imposição legal de limite de idade, que configura, nas circunstâncias do caso, discriminação inconstitucional. CF/88, arts. 5º e 7º, XXX. Segurança concedida.

«A vedação constitucional de diferença de critério de admissão por motivo de idade (CF/88, art. 7º, XXX) é corolário, na esfera das relações de trabalho, do princípio fundamental de igualdade (CF/88, art. 5º, «caput»), que se estende, à falta de exclusão constitucional inequívoca (como ocorre em relação aos militares - CF/88, art. 42, § 11), a todo o sistema do pessoal civil. É ponderável, não obstante, a ressalva das hipóteses em que a limitação de idade se possa legitimar como imposição da natureza e das atribuições do cargo a preencher. Esse não é o caso, porém, quando, como se dá na espécie, a lei dispensa do limite os que já sejam servidores públicos, a evidenciar que não se cuida de discriminação ditada por exigências etárias das funções do cargo considerado.»

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