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DOC. 103.1674.7073.4600

STJ. Execução fiscal. Tributário. Imposto Territorial Rural - ITR. Inscrição e cobrança pela Procuradoria da Fazenda Nacional. Lei 8.022/90, art. 1º. Lei 8.383/91, art. 67. ADCT da CF/88, art. 29.

«As Disposições Constitucionais Transitórias - elementos formais de aplicabilidade - têm a primazia de regrar a vigência e, até, o período de eficácia de preceitos da CF/88, e possuem, por definição e natureza, vida efêmera, porquanto, tão logo produzem os seus efeitos, se exaurem no tempo. Promulgadas as Leis Complementares (Organização do Ministério Público e Advocacia Geral da União), perdeu a eficácia o art. 29 do ADCT, aplicando-se, já agora, a Legislação complementar e ordinária que rege a instituição do Imposto Territorial Rural. Conquanto o ITR seja tributo de propriedade da União, a sua apuração, inscrição e cobrança competem à Procuradoria da Fazenda Nacional, sendo descabida a continuidade da Procuradoria do INCRA (Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária) no pólo ativo de execução fiscal pertinente àquele tributo.»

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