STJ. Prazo. Eleição. Fechamento do Fórum. Efeito. Não incidência do art. 179. Aplicação do art. 184,CPC/1973. Recurso desacolhido.
«O fechamento do fórum por dias consecutivos (três, no caso), em razão dos trabalhos de apuração eleitoral, não tem o condão de suspender ou interromper os prazos processuais, cujos início e término, caso recaiam em um dos referidos dias, apenas ficam prorrogados para o primeiro dia útil subseqüente. Consoante proclamou a Turma, no REsp. 41.497-0-RJ, «excluída a hipótese de «recesso», os feriados, mesmo quando contínuos, consecutivos («verbi gratia», os da Semana Santa), não têm o condão de suspender prazos. Apenas prorrogam o vencimento para o primeiro dia útil». Conforme já assinalara o STF, na vigência do sistema constitucional anterior, sob a relatoria do Min. Oscar Correa (RE 94.120), é de toda conveniência «que se evitem diferentes fixações de prazo - matéria da maior importância pelas partes - e que não se deve subordinar a variação e incertezas».»
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