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DOC. 103.1674.7076.2500

STF. Hermenêutica. Interpretação. Carga construtiva. Extensão. Inserção na regra de direito o próprio juízo. Inadmissibilidade.

«Se é certo que toda interpretação traz em si carga construtiva, não menos correta exsurge a vinculação à ordem jurídico-constitucional. O fenômeno ocorre a partir das normas em vigor, variando de acordo com a formação profissional e humanística do intérprete. No exercício gratificante da arte de interpretar, descabe «inserir na regra de direito o próprio juízo - por mais sensato que seja - sobre a finalidade que «conviria» fosse por ela perseguida» - CELSO ANTÔNIO BANDEIRA DE MELLO - em parecer inédito. Sendo o Direito uma ciência, o meio justifica o fim, mas não este àquele.»

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