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DOC. 103.1674.7076.5900

STF. Administrativo. Concurso público para a categoria de médico, do quadro de pessoal do Município. Acórdão que concluiu pela legitimidade da exigência da idade mínima de 45 anos. Alegada violação às normas dos arts. 7º, XXX, e 39, § 2º, da Constituição Federal.

«Inadmissibilidade do discrime, face ao princípio da igualdade que, em vista das normas em referência, aplica-se ao sistema de pessoal civil do Município, ressalvadas as hipóteses expressamente previstas na Constituição e aquelas em que a limitação de idade constitua requisito necessário em razão da natureza e das atribuições do cargo a preencher. Orientação assentada pela jurisprudência do STF, de que se desviou a decisão recorrida. Recurso provido. Segurança concedida.»

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