STF. Tributário. ICMS. Lei 6.364/72, do Estado do Paraná. Fornecimento de alimentos e bebidas consumidas no próprio estabelecimento do contribuinte. Súmula 574/STF.
«De acordo com a regra que, a «contrario sensu», ressai da Súmula 574/STF, legitima-se a cobrança do tributo em havendo lei estadual que o estabeleça, isto é, que defina não apenas o respectivo fato gerador, mas também a sua base de cálculo. A lei paranaense em foco não se ressente de omissão quanto ao aspecto enfocado no verbete, inexistindo óbice à tributação das operações em referência, pelo Estado do Paraná.»
(Origem do acórdão e Ementa p/citação - Somente para assinantes ADM Direito)
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