STJ. Concubinato. União livre. Sociedade de fato. Homem casado.
«A sociedade de fato mantida com a concubina rege-se pelo Direito das Obrigações e não pelo de Família. Inexiste impedimento ao que o homem casado, além da sociedade conjugal, mantenha outra, de fato ou de direito, com terceiro. Não há cogitar de pretensa dupla meação. A censurabilidade do adultério não haverá de conduzir a que se locuplete, com o esforço alheio, exatamente aquele que o pratica.»
(Origem do acórdão e Ementa p/citação - Somente para assinantes ADM Direito)
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