STJ. Prova testemunhal. Prazo para o seu requerimento. Procedimento sumaríssimo.
«É de quarenta e oito (48) horas, segundo o art. 278, § 2º. Perdido o prazo, não se admite ao réu a apresentação do rol respectivo, em caso onde a audiência houver sido anulada (na hipótese, foi anulada pela falta de intimação do representante do Ministério Público). O depósito em cartório há de ser em data anterior («antes da audiência», conforme o texto de lei). Caso em que se operou a preclusão. Recurso especial não conhecido.»
(Origem do acórdão e Ementa p/citação - Somente para assinantes ADM Direito)
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