STJ. Execução penal. Regime de cumprimento da pena.
«O regime «semi-aberto de cumprimento de pena não se confunde com o regime «aberto», em que o recolhimento se dá apenas no período noturno. Regime semi-aberto é uma espécie de regime semi-fechado em colônia penal (CP, art. 35, § 2º). A aplicação de regime semi-aberto, com autorização de trabalho externo e obrigação de recolhimento noturno à cadeia, na localidade em que o condenado exerce emprego fixo, pode ser solução mais favorável do que a simples internação em colônia penal distante, com perda do emprego fixo. Constrangimento ilegal inexistente. Ordem de «habeas corpus» indeferida.»
(Origem do acórdão e Ementa p/citação - Somente para assinantes ADM Direito)
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