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DOC. 103.1674.7084.3000

STJ. Prova. Ouvida de testemunhas por precatória. CPP, art. 222 e CPP, art. 396.

«Uma interpretação útil e prática do art. 396 c/c o CPP, art. 222, ambos, no diz que não se tem de requisitar o réu preso para presenciar oitiva de testemunhas em juízo deprecado. Jurisprudência do STF. Recurso ordinário conhecido e improvido.»

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