STF. Férias não gozadas. Indenização. Pretensão ao recebimento com o acréscimo do terço constitucional. Período anterior ao advento da CF/88. CF/88, art. 7º, XVII.
«O direito introduzido na CF/88 de receber férias acrescidas de um terço (art. 7º, XVII) veio a ser positivado somente a partir de 05/10/88, não podendo alcançar situações que se consolidaram em data anterior à sua vigência, quando inexistia norma jurídica que o impusesse, sob pena de emprestar-lhe efeito retroativo. Os preceitos de uma nova Constituição, salvo situações excepcionais expressamente previstas no texto da Lei Fundamental, aplicam-se imediatamente, com eficácia «ex nunc». Agravo regimental improvido.»
(Origem do acórdão e Ementa p/citação - Somente para assinantes ADM Direito)
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