STF. Sentença. Erro de qualificação jurídica do fato acertado. Questão de mérito e não de nulidade.
«Se a sentença aceita versão de fato que caracteriza homicídio doloso, mas condena por homicídio culposo, a incongruência manifesta - e, no caso, quase confessada - constitui «error in judicando», não «in procedendo» e, que, por isso, não induz nulidade, e pode ser corrigido no julgamento da apelação.»
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