STF. Administrativo. Concurso público. Limite de idade.
«A imposição de limite somente é possível caso tal fator se encontre justificado pelas circunstâncias que cercam o exercício da função. Aos servidores públicos aplica-se o disposto na CF/88, art. 7º, XXX, isto por força de remissão inserta no § 2º do art. 39 nela contido. Relativamente ao magistério, descabe cogitar da idade máxima de 45 anos.»
(Origem do acórdão e Ementa p/citação - Somente para assinantes ADM Direito)
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