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DOC. 103.1674.7088.3700

STJ. Seguridade social. Tributário. Hermenêutica. Ordens de serviço. Eficácia em relação a terceiro após publicação no Diário Oficial.

«Ordens de Serviço de eficácia externa só produzem efeitos jurídicos em relação a terceiros, após publicação em órgão oficial. (...) Assim, tratando-se de leis, a publicidade é da essência do ato pois, segundo estatuído no art. 1° da Lei de Introdução ao Código Civil «a lei começa a vigorar em todo o país quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada?». No tocante a Resoluções ou Ordens de Serviço, se faz necessário distinguir a destinação das mesmas, se geram efeitos internos ou externos. No primeiro caso publicidade não é da essência do ato, tendo caráter acessório; tal já não ocorre segunda hipótese, visto que a publicação do ato objetiva torná-lo conhecido de terceiros quando, então, terá força coercitiva. Na espécie, é evidente que as Orientações de Serviços SAF 2199.68/7: SAF 202.85/74 são atos administrativos de eficácia externa, tanto é que serviram embasamento para aplicação de multas questionadas. Portanto, só poderiam alcançar plena eficácia com a devida publicação em órgão oficial, oportunidade em que passaria a ter vigência «erga omnes». Em face do exposto, dou provimento ao recurso. ...» (Min. Américo Luz).»

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