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DOC. 103.1674.7092.8100

STJ. Administrativo. Tombamento de imóvel. Processo não concluído. Omissão administrativa. Pedido de cancelamento do ato. Indenização por danos causados pela demora. Decreto-lei 25/37. Decs. Estaduais 13.426/79 e 20.955/83. Súmula 7/STJ.

«Não pode o Poder Público protelar indefinidamente o processo administrativo de tombamento, afetando o direito de propriedade, cuja inércia lesa o patrimônio jurídico individual. Omissa a lei estadual quanto ao prazo para o encerramento do processo, pode ser aplicada supletivamente a específica Lei sobre tombamento (Decreto-lei 25/37, art. 9º). Demonstrada a injustificada demora, sem prejuízo de ser iniciado outro com submissão à legislação aplicável, anula-se o vetusto processo, como meio de afastar as limitações ao direito de propriedade. O pedido de indenização não se amolda à via Especial, uma vez que no caso, a solução desafiada fundamentou-se em circunstâncias fáticas balizadas pelas provas (Súmulas 7/STJ). Recurso parcialmente provido.»

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