STJ. Execução fiscal. Sigilo bancário. Citação do executado. Meio próprio. CTN, art. 197. Lei 4.595/64, art. 38.
«O recurso especial pelo fundamento da letra «a» exige o prequestionamento dos dispositivos legais ditos violados. Simples pedido ao BACEN, através do Judiciário, de identificação da agência bancária onde o executado possui conta-corrente, não implica em quebra de sigilo bancário. Este procedimento, porém, não substitui os meios adequados à localização do executado a fim de proceder-se à sua citação que deve anteceder à penhora. (...) É certo que o Lei 4.595/1964, art. 38, e seus parágrafos, estabelecem a conservação do sigilo pelas instituições financeiras «em suas operações ativas e passivas e serviços prestados», e que este sigilo deverá ser mantido quando fornecidas informações aos Poderes Judiciário e Legislativo, Comissões Parlamentares de Inquérito, ou quando o exame delas, de documentos, livros e registros de contas de depósitos for procedido por agentes fiscais, havendo processo instaurado.
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