STF. Fiança. Afiançabilidade de infração penal. Lei 6.416/77.
«A afiançabilidade de infração penal, a partir da Lei 6.416/77, verifica-se em função da mínimo da pena abstratamente cominada, independentemente da que concretamente tenha sido aplicada pela decisão condenatória recorrível. Fiança. Prestação a qualquer tempo, enquanto não transitar em julgado a decisão condenatória (CPP, art, art. 334): irrelevância da inexistência de efeito suspensivo dos recursos contra ela cabíveis e de a prisão dele decorrente constituir execução provisória da condenação: retratação de entendimento contrário em decisões precedentes (HC 70.798, Pleno 14/12/93, S. Pertence; HC 70.662, 1ª Turma, 21/06/94, Celso Mello).»
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