STF. Latrocínio. Concurso de pessoas. Incabível desclassificação para o crime de roubo. Revisão da culpabilidade.
«Conquanto não tenha sido quem efetuou o disparo do qual resultou a morte de um refém, incorre nas penas do crime de latrocínio o partícipe da ação delitiva; incabível a desclassificação para o crime de roubo a pretexto de que o concorrente pretendeu participar de crime menos grave.»
(Origem do acórdão e Ementa p/citação - Somente para assinantes ADM Direito)
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