STJ. Administrativo. Funcionário Público. Ascensão. CF/88, art. 37, II.
«A Constituição dispõe que a investidura em cargo público somente pode ser efetuada através de concurso público, o que obstaculiza seja realizada através do sistema de ascensão funcional. A Carta revogada, a tanto permitia, pois falava em primeira investidura, indicando que outras investiduras em cargo público pudessem ser efetuadas mediante outro processo. Legalidade do ato que determinou a reversão de vagas, então destinadas à ascensão funcional, para que a investidura se faça mediante a realização de concurso público. Recurso conhecido, mas desprovido.»
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