STF. Crime cometido por Prefeito e por Secretário Municipal de Obras (Decreto-lei 201/67, CP, art. 1º, I, e arts. 304 e 299). Competência: CF/88, art. 29. Súmula 394/STF. Coação de relator e de Tribunal.
«A CF/88 transferiu a competência do Juiz singular - para o julgamento do Prefeito por crime cometido durante o exercício funcional - ao Tribunal de Justiça (inc. VIII do art. 29 da redação original, que corresponde ao inc. X da redação dada pela Emenda Constitucional 01/92) .
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