STJ. Sociedade. Dissolução parcial de sociedade.
«Tratando-se de dissolução parcial de sociedade por quotas, não se aplica o critério estabelecido no § 1º do Lei 6.404/1976, art. 45, que é para a determinação do valor de reembolso das ações ao acionista dissidente. Impõe-se, em tal hipótese, determinar o valor real das ações de sociedade anônima que integram o patrimônio da sociedade por quotas parcialmente dissolvida, na medida em que a apuração de haveres deve ser procedida como se de dissolução total se tratasse. Recurso não conhecido.»
(Origem do acórdão e Ementa p/citação - Somente para assinantes ADM Direito)
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