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DOC. 103.1674.7103.2700

STJ. Mandado de segurança. Suspensão de liminar através de outra segurança. Impossibilidade.

«No sistema jurídico-processual brasileiro, é impraticável a suspensão de liminar concedida em mandado de segurança, de forma oblíqua, mediante o conferimento de efeito suspensivo a agravo de instrumento contra aquela (liminar), interposto. Contra o deferimento de liminar em mandado de segurança descabe qualquer outro remédio processual, senão aquele (suspensão) previsto no Lei 4.348/1964, art. 4º, em combinação com o Lei 8.038/1990, art. 25, cujo procedimento não pode ser substituído por liminar em outra segurança. A jurisprudência tem proclamado ser inviável o agravo de instrumento, em mandado de segurança, porquanto os recursos cabíveis, em primeira instância, são os definidos na lei específica (Lei 1.533/51, arts. 8º e 12). Recursos a que se nega provimento. Decisão unânime.»

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