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DOC. 103.1674.7104.9300

STF. Júri. Prova. Leitura de documento. CPP, art. 475.

«O CPP, art. 475 não permite, durante o julgamento, em Plenário do Júri, a leitura de documento que não tiver sido comunicado à parte contrária, com antecedência, pelo menos, de três dias, compreendida nessa proibição a leitura de jornais ou qualquer escrito, cujo conteúdo versar sobre matéria de fato constante do processo. Não se enquadra na proibição a leitura de documentos sobre a atuação do Advogado da Defesa como Assistente da Acusação em outro processo, inteiramente distinto. Não é de se presumir que tal leitura possa ter influído na formação do convencimento dos Jurados. Prejuízo indemonstrado. «Habeas corpus» deferido para anulação do acórdão que, acolhendo preliminar suscitada em Apelações do Ministério Público e do Assistente da Acusação, anulou o veredicto absolutório do Júri. A concessão do HC é, também, para que o Tribunal prossiga no julgamento das demais questões de tais Apelações.»

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