STJ. Tóxicos. Lei 6.368/76. Inteligência do art. 18, III.
«O Lei 6.368/1976, art. 18 encerra quatro incisos: I - (Tráfico internacional); II - «status» funcional do agente; III - o crime visa a alcançar menores de 21 anos de idade, ou que tenha suprimida a capacidade de discernimento ou auto-determinação; IV - local do delito. Associação, na passagem, mercê de interpretação lógico-sistemática, reedita o conceito do art. 14. Aplica-se majorante quando o grupo contar com menores de 21 anos de idade ou, por qualquer causa, tenha diminuída ou suprimida a capacidade de discernimento ou de auto-determinação. Leia-se então: «se qualquer deles decorrer de associação em que participam as referidas pessoas». O resultado (sentido jurídico-penal) é mais grave na hipótese do art. 18, III, do que do art. 14. O Direito brasileiro tem precedente dessa orientação lógica: a Lei 2.252, de 1º/07/54 define como crime «corromper ou facilitar a corrupção de pessoa menor de 18 anos, com ela praticando infração penal ou induzindo a praticá-la».»
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