STJ. Tributário. Microempresa. Isenção do ICM. Termo inicial. Lei Complementar 48/84, art. 2º, § 3º.
«A partir da publicação da Lei Complementar 48/84, os Estados tiveram o prazo de 180 dias para definir a microempresa para os efeitos da isenção do ICM. Nos Estados que observaram esse prazo, a isenção se implementou desde a vigência da respectiva legislação estadual; naqueles que o excederam, a isenção passou a operar logo que aquele foi vencido, adotado nesse caso, para a definição de microempresa, o critério estabelecido na lei complementar (art. 2º, § 3º). Antes de um e outro termo, subsistiu o regime de tributação comum às demais empresas. Recurso especial conhecido e provido em parte.»
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