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DOC. 103.1674.7108.5100

STF. Constitucional. Inconstitucionalidade. Incidente. Deslocamento do processo para o órgão especial ou para o pleno. Desnecessidade.

«Versando a controvérsia sobre ato normativo já declarado inconstitucional pelo guardião maior da CF/88 - o STF - descabe o deslocamento previsto no CF/88, art. 97. O julgamento de plano pelo órgão fracionado homenageia não só a racionalidade, como também implica interpretação teleológica do art. 97 em comento, evitando a burocratização dos atos judiciais no que nefasta ao princípio da economia e da celeridade. A razão de ser do preceito está na necessidade de evitar-se que órgãos fracionados apreciem, pela vez primeira, a pecha de inconstitucionalidade argüida em relação a um certo ato normativo.»

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