STF. Pena. Fixação.
«Na fixação da pena, hão de ser observados os preceitos pertinentes, seguindo-se a ordem prevista (CP, art. 68). Mostra-se insubsistente o decreto condenatório em que a exacerbação da pena não restou fundamentada. Segundo jurisprudência do STF, fulmina-se parte da decisão proferida, mantendo-se a condenação e determinando-se a baixa dos autos para que se complemente a prestação jurisdicional. Registro necessário em face a convicção pessoal sobre consubstanciar o provimento um todo indivisível.»
(Origem do acórdão e Ementa p/citação - Somente para assinantes ADM Direito)
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