STJ. Prescrição. Crime falimentar. Falência. Decreto-lei 7.661/45, arts. 132, § 1º e 199. Súmula 147/STF.
«Nos crimes falimentares, a prescrição ocorre em dois anos, quer se trate de prescrição da ação, quer se trate de prescrição da condenação. O prazo, porém, começa a fluir, quando não tenha sido encerrada a falência, da data em que isso deveria ter ocorrido, ou seja, depois de dois anos da decretação da quebra (Decreto-lei 7.661/45 (Falências), arts. 132, § 1º e 199). Nesse sentido a Súmula 147/STF.
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