STJ. Condomínio. Alienação judicial. Direito de preferência. CCB/1916, art. 1.139. CCB/2002, art. 504, parágrafo único.
«Pretendendo o condômino gozar de preferência, na alienação de coisa comum, haverá de comparecer ao leilão e ali exercitar seu direito, tendo em vista o valor concretamente oferecido. Não o poderá fazer, já findo o leilão, quando ao licitante não mais era dado aumentar a oferta.»
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