STJ. Pena. Individualização da pena. Aplicação da pena no mínimo legal. Acréscimo de continuidade delitiva. CP, art. 59 e CP, art. 68.
«No processo de aplicação da sanção penal, deve o Juiz observar os cânones inscritos nos arts. 59 e 68, do CP, fixando a pena-base dentro das balizas fixadas pelo legislador, fazendo incidir, depois, as circunstâncias atenuantes ou agravando e finalizando a operação com as causas especiais de aumento ou diminuição de pena.
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