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DOC. 103.1674.7125.1000

STJ. Tributário. ICMS. Incidência. Ouro em barra ou lingote. Industrialização. Decreto-lei 1.038/1969, art. 2º, § 5º.

«O ouro, transformado em lingotes ou barras, mediante processo metalúrgico de fundição que não altera sua identidade química, passa a integrar o elenco de produtos industrializados, subordinando-se à competência tributária do Estado e, por conseguinte, ao ICMS.»

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