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DOC. 103.1674.7125.7100

STF. Administrativo. Precatório. Pagamento antecipado de credor mais recente. Alegação de vantagem para o erário público. Quebra da ordem de precedência cronológica. Inadmissibilidade.

«O pagamento antecipado de credor mais recente, em detrimento daquele que dispõe de precedência cronológica, não se legitima em face da CF/88, pois representa comportamento estatal infringente da ordem de prioridade temporal assegurada a todos os credores do Estado, de maneira objetiva e impessoal, pela CF/88. O legislador constituinte, ao editar a norma inscrita no CF/88, art. 100, teve por objetivo evitar a escolha de credores pelo Poder Público. Eventual vantagem concedida ao erário público por credor mais recente não justifica, para efeito de pagamento antecipado de seu crédito, a quebra da ordem constitucional de precedência cronológica.

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