STF. Intimação. Segunda Instância. Advogado residente em Estado diverso do local do julgamento. Publicação das conclusões do acórdão na imprensa oficial. CPP, art. 392 e CPP, art. 609.
«A intimação pessoal referida no CPP, art. 392 só tem aplicação no primeiro grau de jurisdição, já que nas instâncias superiores as intimações são feitas pela simples publicação na imprensa oficial (CPP, art. 609). Inexiste forma especial de intimação do advogado residente em Estado diverso do local do julgamento. «Habeas corpus» deferido.»
(Origem do acórdão e Ementa p/citação - Somente para assinantes ADM Direito)
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