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DOC. 103.1674.7126.2800

STJ. Prova. Meio ilícito. Sonegação fiscal. Documentos. Apreensão irregular. Nulidade do processo.

«Apreendida, no escritório do paciente, a documentação que deu origem ao processo criminal, sem as cautelas recomendadas no item XI, do CF/88, art. 5º, forçoso é reconhecer que se cuidar de prova obtida por meios ilícitos, circunstância que afeta o procedimento (CF/88, art. 5º, LVI), principalmente cuidando-se de crime de sonegação fiscal. Nulidade que se acolhe. «Habeas corpus» deferido.»

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