STF. Defesa. Advogado. Inexistência do alegado cerceamento. Pedido de vista de autos durante o julgamento.
«À assistência em favor do acusado a que se refere o Lei 8.906/1994, art. 49, parágrafo único (LBJ 94/1192), aplica-se, por analogia, o princípio constante da parte final do CPP, art. 269: o assistente receberá a causa no estado em que se achar. E, já havendo sido iniciado o julgamento, com pedido de vista de um dos julgadores, não cometeu qualquer ilegalidade o relator - que depois teve seu despacho referendado pelo Órgão Especial - ao só deferir o pedido de vista após o término do julgamento, sob o fundamento, que é correto, de «interromper-se o julgamento já iniciado para atendimento ao ora requerido não tem amparo legal.»
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