STJ. Denúncia. Evasão de divisas do país. Denúncia que não descreve elemento integrante do tipo penal é inepta. Trancamento da ação penal, sem prejuízo de oferecimento de nova denúncia.
«O paciente, chileno e industrial em São Paulo, foi preso em flagrante quando ia com a família passar férias em seu país de origem, uma vez que levava consigo, sem comunicação prévia às autoridades administrativas, US$ 12.661. Foi denunciado como incurso no parágrafo único do Lei 7.492/1986, art. 22. A denúncia, todavia, não descreveu elemento integrante do tipo: «com o fim de promover evasão de divisas do País». Recurso provido. Trancamento da ação penal, sem prejuízo de oferecimento de nova.»
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