STJ. Usufruto. Julgamento de que participou, na qualidade de relator, desembargador investido no cargo de Corregedor de Justiça. Nulidade que não se proclama diante do princípio da instrumentalidade das formas. CPC/1973, art. 249, § 2º.
«Nos Tribunais de Justiça dos Estados, o Presidente e o Corregedor de Justiça não integrarão Câmaras ou Turmas, revelando-se nulos os julgamentos de que participarem na condição de relator, revisor ou vogal naqueles órgãos fracionários (Lei Complementar 35/79, art. 103). Tal vício, diante do princípio da «instrumentalidade das formas» adotado pelo CPC/1973, não será proclamado quando o Juiz puder decidir do mérito a favor da parte a quem aproveite a declaração de nulidade (CPC, art. 249, § 2º).»
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