STF. «Habeas corpus». Pena de multa. Descabimento.
«Não há como temer ameaça de constrangimento à liberdade de locomoção na determinação contida na decisão impetrada para publicação de resposta, sob pena de multa (Lei 5.250/1967 - Lei de Imprensa, art. 32, § 5º). Parece efetivamente assentado nesta Turma o entendimento no sentido de não caber «habeas corpus» para questionar pena pecuniária, salvo na iminência de conversão em pena privativa de liberdade.»
(Origem do acórdão e Ementa p/citação - Somente para assinantes ADM Direito)
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