STF. Advogado. Não-comparecimento a uma audiência. Designação judicial de advogado ad hoc. Regularidade.
«De outro lado, a ausência eventual do Advogado constituído, ainda que motivada, não importará em necessário adiamento da audiência criminal para a qual havia sido ele regularmente intimado. Em ocorrendo tal situação, deverá o magistrado processante designar um defensor ad hoc, vale dizer, nomear um Advogado para o só efeito do ato processual a ser realizado, a menos que, valendo-se da faculdade discricionária que lhe assiste, adie a realização da própria audiência, consoante, enfatizado por DAMÁSIO E. DE JESUS ("Código de Processo Penal Anotado", p. 174, 10a ed. 1993, Saraiva).
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