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DOC. 103.1674.7140.1600

STJ. Sociedade. Dissolução de sociedades. Procedimento. CPC/1973, art. 330. CPC/39, art. 656, § 2º.

«Malgrado mantidas em vigor as disposições pertinentes do CPC/39, aplica-se o contido no CPC/1973, art. 330 vigente e não a disposição mais restrita do art. 656, § 2º CPC/39. A sentença haverá de ser desde logo proferida, sempre que não haja necessidade da produção de outras provas.»

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