STF. Interrogatório. Surdo-mudo. Ausência de intérprete. Nulidade inocorrente.
«O interrogatório do surdo-mudo que sabe ler e escrever pode ser feito por escrito e por escrito dará ele as respostas, não sendo necessária a nomeação de intérprete, na forma do CPP, art. 192, III.»
(Origem do acórdão e Ementa p/citação - Somente para assinantes ADM Direito)
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