STJ. Contravenção penal. Disparo de arma de fogo. Condenação. Confisco. Decreto-lei 3.688/1941 (LCP), arts. 1º, 19 e 28. CP, art. 91, II, «a».
«É efeito da condenação a perda, em favor da União, dos instrumentos do crime, desde que consistam em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito. Instrumento do crime é o objeto utilizado pelo agente para executar o delito. Aplicabilidade do CP, art. 91, II, «a»à LCP (Decreto-lei 3.688/41, art. 1º). Na contravenção - Disparo de Arma de Fogo (art. 28) - a arma é instrumento da infração penal. Interpretação restrita do CP, art. 91, II, «a». Não guarda, pois, pertinência com o LCP, art. 19. Aqui, a arma não é instrumento, mas objeto material, conforme precedente desta 6ª Turma, no Rec. Esp. 81.866/SP.»
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