STF. Suspensão condicional da pena. Fundamentação. Período de prova fixado acima do mínimo previsto em lei. Imprescindibilidade de motivação do ato decisório.
«Cumpre ao órgão judiciário sentenciante, sempre que fixar o período de prova do «sursis» acima do mínimo legal, proceder a uma necessária e adequada fundamentação desse ato decisório, sob pena de injusta coação ao «status libertatis» do condenado.»
(Origem do acórdão e Ementa p/citação - Somente para assinantes ADM Direito)
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