STF. Suspensão condicional da pena. Pressupostos.
«A suspensão condicional da pena pressupõe, a teor do disposto no inc. II, do CP, art. 77, o convencimento sobre o caráter positivo da culpabilidade, dos antecedentes, da conduta social, da personalidade do agente, dos motivos e circunstâncias do crime. A glosa quanto a tais requisitos é conducente ao indeferimento do «sursis».»
(Origem do acórdão e Ementa p/citação - Somente para assinantes ADM Direito)
Não perca tempo. Cadastre-se e faça agora sua assinatura ADM Direito
Não perca tempo. Cadastre-se e faça agora sua assinatura ADM Direito