STF. Lesão corporal. Prazo de 30 dias. CPP, art. 168, § 2º.
«O prazo de 30 dias a que alude o § 2º do CPP, art. 168 não é peremptório, mas visa a prevenir que, pelo decurso de tempo, desapareçam os elementos necessários à verificação da existência de lesão grave. Portanto, se mesmo depois da fluência do prazo de 30 dias, houver elementos que permitam a afirmação da ocorrência de lesão grave em decorrência da agressão, nada impede que se faça o exame complementar depois de fluído esse prazo.»
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