STF. Tóxicos. Tráfico. Efeito apenas devolutivo de recursos de índole extraordinária. Possibilidade de execução provisória da decisão condenatória.
«É da reiterada jurisprudência do STF que os recursos de índole extraordinária, como o especial e o extraordinário, só podem ser recebidos no efeito devolutivo, e não no suspensivo, razão pela qual é legítima a execução provisória do julgado condenatório.
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