STJ. Desapropriação. Jazida mineral, em plena exploração. Indenização em ação própria. Inexistência de coisa julgada.
«A exclusão das jazidas de areia e argila, no caso, como bens indenizáveis, na sentença expropriatória, não impede que a suspensão dos atos exploratórios dos quais os expropriados auferiam benefícios pecuniários, seja objeto de indenização, ainda que postulada em ação diversa, porquanto, no pertinente à questão, não se formou coisa julgada em face da ausência de decisão explícita.»
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